Receita Federal: Solução de consulta reconhece exclusão do DIFAL do PIS e da COFINS
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Não setorial
A Receita Federal reconheceu a possibilidade de exclusão do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo. O entendimento reitera manifestação apresentada anteriormente pelo órgão fazendário por meio da Solução de Consulta COSIT nº 198/2025.
O entendimento refere-se especificamente ao ICMS incidente nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, nos termos do art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal.
Segundo a Receita Federal, o valor correspondente ao ICMS-DIFAL poderá ser excluído da base de cálculo das contribuições desde que sejam observados determinados requisitos. Em primeiro lugar, a receita da operação não pode estar submetida a regime de suspensão, isenção, alíquota zero ou hipótese de não incidência do PIS e da COFINS. Além disso, o valor do ICMS deve estar devidamente destacado no documento fiscal, conforme previsto no art. 26, inciso XII e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
O posicionamento segue a lógica da jurisprudência consolidada sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. Na ocasião, o STF firmou o entendimento de que o ICMS não integra o faturamento ou receita própria do contribuinte.
A Solução de Consulta possui relevante impacto para empresas que realizam vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, especialmente no comércio eletrônico e em operações interestaduais de varejo, pois reconhece administrativamente a possibilidade de redução da base tributável das contribuições.




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