Por meio da Solução de Consulta COSIT n. 273/2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que é possível que o administrador não sócio de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional seja sócio de outras empresas, sem que haja violação dos incisos IV e V do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006.
Esses dispositivos preveem hipóteses em que a pessoa jurídica não poderá se beneficiar do Simples Nacional. Assim, a pessoa jurídica “cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples” ou “cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos” não poderá ser enquadrada no tratamento jurídico diferenciado.
Na ocasião, o contribuinte questionou se os dispositivos impedem a permanência de pessoa jurídica no Simples Nacional cujo administrador não-sócio participe como sócio de outras empresas.
Como resposta, a RFB esclareceu que não há impedimento, desde que a pessoa jurídica não se enquadre em nenhum outro critério impeditivo previsto na legislação.
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