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RFB reconhece jurisprudência do STJ sobre tributação de gorjetas

A Receita Federal expediu a Solução de Consulta COSIT n. 70/2024 para reconhecer que gorjetas não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do lucro presumido, e da Contribuição ao PIS e da COFINS, apurados no regime cumulativo.


A controvérsia decorre do fato de que as gorjetas recebidas em bares e restaurantes são declaradas e cobradas em notas fiscais, porém não estão diretamente relacionadas ao consumo do cliente.


O tema já havia sido analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou seu entendimento, esclarecendo que as gorjetas têm natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Segundo o STJ, os valores pagos a título de gorjeta, por essa razão, não se confundem com o faturamento ou o lucro para fins de tributação, não incidindo, portanto, o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, e a Contribuição ao PIS e a COFINS, no regime cumulativo.


Por força dessa jurisprudência do STJ, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) proferiu em janeiro de 2024 o Parecer SEI n. 129/2024/MF para dispensar seus membros de contestar ou recorrer em processos que tratem sobre o tema, cuja interpretação foi sedimentada pelo STJ. Desse modo, o entendimento passou a ser vinculante para toda a administração fazendária, sendo reconhecida pela RFB por meio da recente Solução de Consulta.

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