Solução de Consulta define regras de IRRF para consórcios intermunicipais
- Lacerda Gama Advogados

- 15 de jul.
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Não setorial | Tributos Diretos
A Receita Federal publicou, em 30 de junho de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 112, que trouxe orientações importantes sobre a responsabilidade tributária de consórcios públicos estruturados como pessoas jurídicas de direito privado.
Contexto da consulta
A dúvida foi apresentada por um consórcio público intermunicipal, que, embora ligado a municípios, está formalmente organizado como pessoa jurídica de direito privado, conforme previsto na Lei nº 11.107/2005.
O questionamento girava em torno da obrigatoriedade de reter o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ao efetuar pagamentos a outras pessoas jurídicas — especialmente após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023, que acrescentou o artigo 2º-A à IN RFB nº 1.234/2012, estabelecendo regras específicas para órgãos da administração pública.
O consórcio argumentou que, por sua ligação com entes públicos, poderia se enquadrar em regime especial ou até mesmo estar dispensado da retenção.
Entendimento da Receita Federal
A Receita foi clara ao afirmar que, por possuir natureza jurídica de direito privado, o consórcio não é equiparado a órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública. Portanto, não se aplica a ele o artigo 2º-A da IN RFB nº 1.234/2012, que trata exclusivamente desses entes públicos.
Contudo, o consórcio não está isento das regras gerais sobre retenção de IRRF. De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), todas as pessoas jurídicas — inclusive consórcios de direito privado — devem reter o imposto nas seguintes situações:
Serviços de natureza profissional, como advocacia, contabilidade, engenharia e consultoria (art. 714);
Serviços de limpeza, vigilância, segurança, conservação e locação de mão de obra (art. 716);
Comissões, corretagens, representação comercial, publicidade e propaganda (art. 718);
Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito e administração de contas (art. 723).
Ou seja, mesmo sendo uma entidade ligada ao poder público, o consórcio atua como fonte pagadora e deve seguir as normas federais vigentes quanto à retenção do IRRF.
Recolhimento do imposto: para quem?
A consulta também questionava se os valores retidos de IRRF deveriam ser repartidos entre os municípios consorciados ou recolhidos integralmente à União.
A Receita considerou essa parte da consulta ineficaz, por ausência de citação expressa de norma legal. Ainda assim, reforçou entendimento anterior da Solução de Divergência COSIT nº 6/2013, segundo o qual, quando o consórcio tem personalidade jurídica de direito privado, o valor do IRRF retido deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, sem repartição entre os entes federados.
A Solução de Consulta COSIT nº 112/2025 esclarece que:
Consórcios públicos com natureza de direito privado não são equiparados a órgãos públicos para fins de retenção de IRRF prevista na IN RFB nº 1.234/2012;
Esses consórcios estão obrigados a reter IRRF sobre pagamentos por determinados serviços, conforme o RIR/2018;
A responsabilidade pela retenção e recolhimento é do próprio consórcio, que deve fazer o pagamento diretamente à União;
A questão sobre repartição de receitas entre entes consorciados não foi respondida por falta de fundamentação legal na consulta, mas a Receita reforçou que o recolhimento, nesses casos, é federal.
A orientação da Receita reforça a importância de atualizar as rotinas fiscais dos consórcios públicos de direito privado, especialmente na contratação de serviços, para evitar autuações e penalidades por descumprimento das obrigações tributárias.


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