top of page
Fundo .png

Solução de Consulta define regras de IRRF para consórcios intermunicipais

Não setorial | Tributos Diretos


A Receita Federal publicou, em 30 de junho de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 112, que trouxe orientações importantes sobre a responsabilidade tributária de consórcios públicos estruturados como pessoas jurídicas de direito privado.


Contexto da consulta


A dúvida foi apresentada por um consórcio público intermunicipal, que, embora ligado a municípios, está formalmente organizado como pessoa jurídica de direito privado, conforme previsto na Lei nº 11.107/2005.


O questionamento girava em torno da obrigatoriedade de reter o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ao efetuar pagamentos a outras pessoas jurídicas — especialmente após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023, que acrescentou o artigo 2º-A à IN RFB nº 1.234/2012, estabelecendo regras específicas para órgãos da administração pública.


O consórcio argumentou que, por sua ligação com entes públicos, poderia se enquadrar em regime especial ou até mesmo estar dispensado da retenção.

 

Entendimento da Receita Federal


A Receita foi clara ao afirmar que, por possuir natureza jurídica de direito privado, o consórcio não é equiparado a órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública. Portanto, não se aplica a ele o artigo 2º-A da IN RFB nº 1.234/2012, que trata exclusivamente desses entes públicos.


Contudo, o consórcio não está isento das regras gerais sobre retenção de IRRF. De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), todas as pessoas jurídicas — inclusive consórcios de direito privado — devem reter o imposto nas seguintes situações:


  • Serviços de natureza profissional, como advocacia, contabilidade, engenharia e consultoria (art. 714);

  • Serviços de limpeza, vigilância, segurança, conservação e locação de mão de obra (art. 716);

  • Comissões, corretagens, representação comercial, publicidade e propaganda (art. 718);

  • Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito e administração de contas (art. 723).


Ou seja, mesmo sendo uma entidade ligada ao poder público, o consórcio atua como fonte pagadora e deve seguir as normas federais vigentes quanto à retenção do IRRF.

 

Recolhimento do imposto: para quem?


A consulta também questionava se os valores retidos de IRRF deveriam ser repartidos entre os municípios consorciados ou recolhidos integralmente à União.


A Receita considerou essa parte da consulta ineficaz, por ausência de citação expressa de norma legal. Ainda assim, reforçou entendimento anterior da Solução de Divergência COSIT nº 6/2013, segundo o qual, quando o consórcio tem personalidade jurídica de direito privado, o valor do IRRF retido deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, sem repartição entre os entes federados.

 

A Solução de Consulta COSIT nº 112/2025 esclarece que:


  • Consórcios públicos com natureza de direito privado não são equiparados a órgãos públicos para fins de retenção de IRRF prevista na IN RFB nº 1.234/2012;

  • Esses consórcios estão obrigados a reter IRRF sobre pagamentos por determinados serviços, conforme o RIR/2018;

  • A responsabilidade pela retenção e recolhimento é do próprio consórcio, que deve fazer o pagamento diretamente à União;

  • A questão sobre repartição de receitas entre entes consorciados não foi respondida por falta de fundamentação legal na consulta, mas a Receita reforçou que o recolhimento, nesses casos, é federal.


A orientação da Receita reforça a importância de atualizar as rotinas fiscais dos consórcios públicos de direito privado, especialmente na contratação de serviços, para evitar autuações e penalidades por descumprimento das obrigações tributárias.

 

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


Receba nossas publicações

Obrigado pelo envio!

bottom of page