O contexto de desequilíbrio orçamentário dos entes federativos decorre do advento das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, que tornaram essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis e uniformizaram as alíquotas sobre esses produtos, comprometendo a arrecadação dos Estados, e por conseguinte, o cumprimento de obrigações e a continuidade da execução de políticas públicas estatais.
Dessa forma, a decisão proferida no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3614, determina que a União inicie a compensação de perdas do Estado de Goiás, decorrentes da redução das alíquotas do ICMS de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.
Nesse sentido, restou consignado, após o cumprimento da compensação, a suspensão do processo por 120 dias, para que a recomposição das perdas seja debatida em grupo de trabalho instituído no âmbito da ADPF 984.
Ressalta-se que outros Estados já obtiveram, no âmbito da Suprema Corte, decisões favoráveis à compensação das perdas decorrentes da queda na arrecadação causada pela redução da alíquota do tributo, como é o caso do Espírito Santo (ACO 3620). Contudo, tendo em vista que o ICMS é a principal fonte de receita dos Estados, é provável que a solução definitiva para essa questão, perpasse uma reforma tributária.
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