STF limita adicional de ICMS sobre telecomunicações em Sergipe e fixa marco para 2027
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Telecomunicações
A Constituição Federal autoriza os estados a instituírem um adicional de ICMS de até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços considerados supérfluos, com o objetivo de financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza. Com base nessa prerrogativa, o Estado de Sergipe vinha cobrando um adicional de 1% sobre serviços de telecomunicações, setor que, desde 2022, passou a ser expressamente classificado como essencial pela legislação federal.
Esse aparente conflito entre a norma estadual e a legislação federal superveniente foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que concluiu o julgamento do caso em sessão virtual encerrada em 8 de abril de 2026.
A controvérsia foi analisada na ADI nº 7.816, que questionava dispositivos da legislação sergipana responsáveis por incluir os serviços de telecomunicações na base de incidência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP/SE). O ponto central da discussão foi a Lei Complementar nº 194/2022, que alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir para classificar expressamente as comunicações como bens e serviços essenciais e indispensáveis, vedando seu enquadramento como supérfluos para fins de tributação pelo ICMS.
Como a própria Constituição limita a incidência do adicional de ICMS aos bens e serviços supérfluos, sustentou-se que a norma estadual teria perdido fundamento para alcançar o setor de telecomunicações após a edição da lei complementar.
O Plenário do STF, por unanimidade, julgou o pedido parcialmente procedente. Em vez de declarar a inconstitucionalidade da lei estadual desde a sua origem — uma vez que ela foi editada em conformidade com o ordenamento vigente à época —, o Tribunal reconheceu que sua eficácia ficou suspensa a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022. A decisão foi fundamentada na regra constitucional segundo a qual a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de leis estaduais incompatíveis.
O acórdão seguiu entendimento já firmado pelo STF em caso semelhante envolvendo o Estado da Paraíba. Além disso, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, o Tribunal modulou os efeitos da decisão: a cobrança do adicional permanece válida até 31 de dezembro de 2026, tornando-se indevida a partir de 1º de janeiro de 2027. Foram ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento na data de publicação da ata.
Na prática, a decisão tem impacto direto para as empresas de telecomunicações que atuam em Sergipe. Até o final de 2026, o adicional de ICMS destinado ao FECEP/SE ainda pode ser exigido. A partir de 2027, contudo, a cobrança deixa de ser legítima.
Para os contribuintes que já discutem o tema na esfera judicial ou administrativa, a decisão é ainda mais relevante: esses casos não foram alcançados pela modulação, o que abre espaço para a interrupção imediata da cobrança e, conforme o caso, para a recuperação de valores pagos indevidamente desde a edição da Lei Complementar nº 194/2022.
Em uma perspectiva mais ampla, o julgamento reforça uma orientação que o STF vem consolidando: estados que ainda aplicam o adicional de ICMS sobre telecomunicações para financiar fundos de combate à pobreza tendem a enfrentar o mesmo desfecho. Por isso, empresas com atuação em diferentes unidades da federação devem avaliar sua exposição e considerar medidas para resguardar seus direitos, especialmente diante da possibilidade de novas decisões com efeitos modulados no futuro.
