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STF suspende julgamento sobre a obrigatoriedade de bancos fornecerem dados de clientes aos fiscos

O Supremo Tribunal Federal, por meio de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, suspendeu o julgamento da ADI n. 7.276, em que se discute a constitucionalidade do Convênio Confaz n. 1 34/16.


A norma em referência, com o pretexto de estabelecer obrigações acessórias relacionadas com os procedimentos de exação do ICMS, obrigam as instituições financeiras a fornecer informações de seus clientes (pessoas naturais e pessoas jurídicas) protegidas por sigilo bancário, relativas a quaisquer pagamentos realizados, independentemente da existência de procedimento fiscal em curso.


O julgamento estava previsto para ocorrer entre 17 e 24 de novembro. Votaram a Ministra Relatora Carmen Lucia, bem como os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, todos no sentido de conhecer parcialmente da ADI e, na parte conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na ação.


A Ação Direta de Constitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, sob a justificativa de que referido convênio é inconstitucional, pois viola as disposições da Lei do Sigilo Bancário (Lei Complementar n. 105/2001).


Com efeito, o art. 6º desse diploma normativo dispõe que “as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente”.


De acordo com a CONSIF, não havendo respaldo em qualquer outra lei complementar, a CONFAZ não poderia estabelecer uma obrigação para que as instituições financeiras apresentem informações acobertadas pelo sigilo bancário às administrações tributárias estaduais e do Distrito Federal.

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