STF valida ampliação da cobrança da CIDE-Tecnologia
- Lacerda Gama Advogados

- 13 de ago.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 13 de agosto de 2025, o julgamento do Tema 914 da repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade das alterações que ampliaram a incidência da CIDE-Tecnologia sobre remessas ao exterior.
Prevaleceu o entendimento do ministro Flávio Dino, de que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Segundo seu voto, não é necessário que o fato gerador esteja diretamente vinculado à exploração de tecnologia estrangeira, desde que os valores arrecadados sejam destinados integralmente à finalidade legal — no caso, o financiamento de ciência e tecnologia.
O ministro ressaltou que a ampliação da incidência foi uma escolha deliberada de política econômica, acompanhada da redução da alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as remessas ao exterior, medida voltada a evitar aumento excessivo do custo para o setor produtivo. Esse posicionamento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
Com isso, ficou fixada a seguinte tese:
“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;
II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”
A decisão impactará diretamente milhares de contribuintes, inclusive em processos em andamento que aguardavam definição sobre o tema. Entretanto, é provável que ainda surjam questionamentos quanto ao cumprimento efetivo da destinação integral da arrecadação da CIDE a programas de ciência e tecnologia, o que pode prolongar a discussão no âmbito do Tema 914/STF.


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