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STJ autoriza aproveitamento da Lei do Bem para dedução de PLR pago a empregados dedicados a Pesquisa e Desenvolvimento

  • 24 de fev.
  • 2 min de leitura

Não setorial


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a trabalhadores envolvidos em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) podem ser integrados aos benefícios fiscais da "Lei do Bem" (Lei nº 11.196/2005). Com isso, as empresas podem deduzir tais montantes das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.


A controvérsia central girava em torno da natureza da PLR. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia negado o direito à empresa, argumentando que, sob a ótica da Lei das S.A. e da literatura contábil, a participação nos lucros não seria uma "despesa operacional", mas sim uma destinação do resultado apurada após o lucro.


Contudo, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze esclareceu que a legislação tributária do IRPJ possui critérios próprios que prevalecem sobre as normas contábeis para fins de apuração do lucro real.


Para restabelecer a sentença favorável ao contribuinte, o STJ registrou que a Lei nº 10.101/2000 e o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) permitem expressamente que a pessoa jurídica deduza a PLR como despesa operacional para fins de apuração do lucro real.


Desse modo, o tribunal reconheceu a aplicação do art. 17 da Lei do Bem, que prevê a possibilidade de dedução dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais. Afastou, portanto, as restrições impostas pela Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011, que tentava limitar o benefício apenas a salários e encargos sociais, por entender que um ato administrativo não pode restringir o conceito de despesa operacional estabelecido em lei.


Além de permitir a inclusão da PLR no incentivo fiscal corrente, a decisão reconheceu o direito da empresa recorrente à compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à propositura da ação.


Embora o caso não tenha sido julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, foi firmada a seguinte “tese” conclusiva para orientação jurisprudencial: “Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica integram o benefício fiscal instituído pela Lei n. 11.196/2005, porquanto equiparáveis a despesa operacional pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo dedutíveis do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL”.

 
 
 

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