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STJ entende que a ausência de declaração de doação não altera o termo inicial de decadência do ITCMD

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) deve ser lançado de ofício, respeitando-se o prazo decadencial de cinco anos contados do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), mesmo se o contribuinte não declarar a doação ao Fisco Estadual[1]. Conforme a tese do STJ, cabe ao Fisco verificar, por meio de diligências, a ocorrência do fato gerador do ITCMD, lançando-o de ofício, caso devido, dentro do referido prazo decadencial.

[1] Tema 1.048 do C. STJ; REsp 1841798/MG e REsp 1841771/MG, afetados em 03/04/2020 e julgados em 28/04/2021, com acórdão publicado em 07/05/2021.

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