STJ garante não incidência de PIS e COFINS sobre receitas da Zona Franca em operações com pessoas físicas e mercadorias nacionalizadas
- Lacerda Gama Advogados
- há 11 minutos
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Não setorial | Tributos Indiretos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por unanimidade, um importante precedente ao julgar o Tema Repetitivo 1.239. A discussão envolvia a possibilidade de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre receitas provenientes da venda de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e da prestação de serviços realizados na Zona Franca de Manaus (ZFM), tanto com pessoas físicas quanto jurídicas.
O relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou que os benefícios fiscais concedidos à ZFM devem ser interpretados de forma ampla, em sintonia com o objetivo constitucional de reduzir desigualdades sociais e regionais e de promover o desenvolvimento da Amazônia. Segundo o STJ, essas operações devem ser equiparadas às exportações para fins fiscais, conforme previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967.
Um dos pontos mais relevantes da decisão foi o afastamento de interpretações restritivas que limitavam o benefício às vendas entre pessoas jurídicas ou apenas a estabelecimentos industriais. O Tribunal foi claro ao afirmar que a natureza do comprador (se pessoa física ou jurídica) e a localização do vendedor (dentro ou fora da ZFM) não influenciam na aplicação do benefício fiscal. Essa abordagem busca evitar distorções que poderiam elevar a carga tributária justamente sobre os empreendedores que a Constituição pretende incentivar.
Além disso, a decisão reforça que o tratamento tributário da Zona Franca de Manaus deve ser interpretado de forma sistemática e finalística, considerando sua função social e ambiental. A posição do STJ contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade das empresas que operam na região.
A tese fixada representa um avanço significativo para os setores industrial, comercial e de serviços da ZFM, ao consolidar o entendimento de que a não incidência de PIS e COFINS sobre essas operações é uma garantia efetiva, que não pode ser limitada indevidamente pela Administração Tributária.
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