Em sessão virtual realizada entre os dias 15/08/2023 e 21/08/2023, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a validade da Súmula nº 211, segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A validade do enunciado sumular foi questionada diante do disposto pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, posterior, portanto, à aprovação da súmula, que se deu em 1998, e que trata do prequestionamento “ficto”, admitindo como prequestionados os elementos que o embargante suscitou em sede de embargos de declaração, ainda que este sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
De acordo com o Ministro Relator Francisco Falcão, não há conflito entre o disposto pela súmula e pelo diploma processual civil, uma vez que, para fins de prequestionamento, é insuficiente a simples oposição de embargos de declaração, exigindo-se ainda que a matéria seja (i) efetivamente tratada nos embargos; (ii) devolvida a julgamento ao Tribunal de origem e (iii) relevante e pertinente com a matéria.
A posição da Corte é se extrema relevância para discussões como as de ordem tributária, que na maioria dos casos envolve a interpretação da legislação federal infraconstitucional, sendo a via do recurso especial elementar para a uniformização da jurisprudência entre os Tribunais e para afastar afrontas à dispositivos legais, e que nem sempre são devidamente enfrentados pelos Tribunais de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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