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STJ reafirma não incidência de PIS e Cofins sobre operações na Zona Franca de Manaus

há 1 dia
3 min de leitura

Não setorial


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão favorável a uma empresa do setor de comércio de confecções que reconheceu a não incidência de PIS e Cofins sobre receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus (ZFM).


A decisão monocrática, proferida pela ministra Maria Thereza de Assis Moura no Recurso Especial nº 2.241.600/AM, preservou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contestado pela Fazenda Nacional.


O julgamento reforça a aplicação do tratamento tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, independentemente de as operações envolverem consumidores pessoas físicas ou jurídicas e de os produtos comercializados serem de origem nacional ou nacionalizada.


Entendimento do STJ beneficia diferentes operações comerciais


A decisão aplicou a orientação estabelecida pelo STJ no Tema Repetitivo 1.239, segundo a qual as contribuições ao PIS e à Cofins não incidem sobre receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus.


O fundamento está no Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara determinadas operações destinadas à região às exportações brasileiras, garantindo tratamento tributário favorecido.


Para o Tribunal, a interpretação dessas regras deve considerar a finalidade econômica e social da Zona Franca de Manaus, criada para estimular a atividade produtiva e contribuir para a redução das desigualdades regionais.


O entendimento também alcança mercadorias nacionalizadas, ou seja, produtos originalmente importados que passaram pelo processo regular de nacionalização. Dessa forma, a origem estrangeira do produto não impede, por si só, a aplicação da desoneração reconhecida para as operações abrangidas pelo regime.


Empresas do Simples Nacional também foram contempladas pela decisão


Outro ponto relevante diz respeito às empresas optantes pelo Simples Nacional.


No processo, o TRF1 havia reconhecido a aplicação da proteção tributária também a esses contribuintes, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no Tema 207 da repercussão geral.


Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional, o STJ esclareceu que não poderia reexaminar essa questão por envolver matéria constitucional, cuja apreciação compete ao STF. Com isso, foi preservado o resultado favorável à empresa também nesse aspecto.


A manutenção desse resultado, porém, não significa que o STJ tenha fixado uma tese geral sobre a aplicação da desoneração às empresas optantes pelo Simples Nacional, já que a questão constitucional não foi reexaminada no recurso especial.


A desoneração reconhecida no processo foi delimitada às contribuições incidentes sobre a receita, não abrangendo automaticamente outros tributos, como a Contribuição Previdenciária Patronal e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


Quais são os impactos para os contribuintes?


A decisão confirma a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.239 às operações abrangidas pelo regime da Zona Franca de Manaus.

Para as empresas que realizam essas operações, a orientação permite afastar a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas contempladas pela tese, inclusive aquelas decorrentes da comercialização de mercadorias nacionalizadas.


O precedente também poderá fundamentar pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente, observados os prazos e procedimentos aplicáveis.


Por se tratar de matéria decidida sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deve ser observada pelos órgãos judiciais nos casos abrangidos pelo julgamento, conforme previsto no Código de Processo Civil.


Nos casos em que o indébito tenha sido reconhecido judicialmente, a recuperação dos valores deve respeitar o regime constitucional de precatórios, conforme a orientação do STF no Tema 1.262, quando aplicável, observada a via eleita para a satisfação do crédito e a natureza da decisão judicial, não sendo admitida a restituição administrativa em desacordo com esse entendimento.


Diante disso, empresas que realizem operações na Zona Franca de Manaus podem avaliar a adequação de seus procedimentos fiscais ao entendimento do STJ e a existência de valores passíveis de recuperação.

 
 
 

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