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Superior Tribunal de Justiça decide que bloqueio via SISBAJUD interrompe prescrição em execuções fiscais

Tributos Diretos e Indiretos


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o bloqueio de bens via SISBAJUD é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais. A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2.174.870/MG, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, e envolvia a cobrança do ISSQN pelo Município de Belo Horizonte.


No recurso, o contribuinte alegava que apenas a efetiva penhora de bens poderia interromper a prescrição intercorrente, ou seja, o período após o qual a Fazenda Pública perderia o direito de cobrar o débito. No entanto, o STJ reafirmou que qualquer medida de constrição patrimonial — como arresto, penhora ou bloqueio de ativos financeiros — tem esse efeito, desde que produza resultados concretos para a Fazenda Pública. Isso significa que, ao bloquear valores na conta do executado via SISBAJUD, o Fisco impede a prescrição do crédito tributário, mesmo que a penhora definitiva dos bens ainda não tenha ocorrido.


Além disso, o tribunal esclareceu que a citação por Aviso de Recebimento (AR) não exige a assinatura pessoal do executado, sendo suficiente a comprovação de que a correspondência foi entregue no endereço informado.


A decisão representa um reforço à efetividade das execuções fiscais e permite que a Fazenda Pública utilize bloqueios administrativos e judiciais para garantir a cobrança dos tributos devidos, evitando a extinção da dívida por prescrição.

 
 
 

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