TJRS: não incide ITBI na reserva de fração de imóvel em contrato de permuta
- Lacerda Gama Advogados

- 15 de jul.
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Incorporação Imobiliária e Construção Civil | Tributos Diretos
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em acórdão publicado em 8 de julho de 2025, decidiu que o ITBI não incide sobre unidades autônomas construídas em fração ideal de terreno que permaneceu com o proprietário original após contrato de permuta.
Entenda o caso
O caso analisado envolvia um contrato permuta, com reserva de fração: uma parte de 2.828,17m² do terreno foi transferida a uma Bavaria, com o devido pagamento do ITBI. Em troca, a empresa que é proprietária original do imóvel manteve 825,33m² do terreno, com o compromisso contratual de receber 16 unidades autônomas ao final da construção.
Após a conclusão da obra, o Município de Gramado exigiu o pagamento de novo ITBI sobre essas 16 unidades, o que foi questionado judicialmente pela proprietária do imóvel.
Entendimento do TJRS
Ao analisar o caso, o TJRS entendeu que não houve uma nova transmissão de propriedade, mas apenas o cumprimento de uma obrigação de fazer prevista no contrato de permuta. Por isso, não se configurou fato gerador do ITBI, conforme prevê o artigo 35 do Código Tributário Nacional.
Além disso, a decisão destacou que a unidade autônoma e a fração ideal do terreno são elementos inseparáveis, não podendo ser tratados de forma isolada para efeito de tributação. A cobrança do imposto, nesse contexto, configuraria bitributação, já que a fração ideal já havia sido parcialmente tributada pelo ITBI e a construção foi onerada pelo ISS.
Entendimento adicional
A Corte também reforçou o entendimento já consolidado nas Súmulas 110 e 470 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastam a incidência do ITBI sobre construções realizadas após a aquisição do terreno.


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