A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 16ª Vara Federal do Distrito Federal que negou o pedido de duas empresas que objetivavam o adiamento do pagamento dos tributos federais a que estão sujeitas, ou a suspensão, enquanto durar a redução das atividades econômicas por elas desenvolvidas, por força da pandemia do coronavírus e as condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 50 mil reais. O relator do caso, desembargador federal Carlos Moreira Alves, sustentou que não há base legal para prorrogação ou adiamento do crédito uma vez que essa medida só pode ser deferida à União, a quem compete instituir o tributo. Nesse sentido, o desembargador destacou que o STF não admite que o Poder Judiciário substitua os Poderes Executivo ou Legislativo no quesito autorização para permitir o alongamento do prazo para pagamento, tendo em vista que caracterizaria intromissão indevida na gestão da política tributária estatal.
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