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TRF4 reconhece créditos de PIS e COFINS para transportadora, mas impõe restrições

Foto do escritor: Lacerda Gama AdvogadosLacerda Gama Advogados

Setor: Tributos Indiretos/ Serviços de transporte


 

O Tribunal Regional da 4ª Região decidiu parcialmente a favor de empresa de transporte de cargas que ajuizou ação contra a União para obter o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre determinadas despesas essenciais à sua atividade. A decisão seguiu os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 779.


Entre os itens considerados insumos, o Tribunal garantiu o direito ao creditamento sobre combustíveis, lubrificantes, peças, pneus e manutenção de veículos, que são indispensáveis para a operação da frota. Além disso, foram incluídos os seguros obrigatórios de carga e de responsabilidade civil, pois sua contratação é exigida por lei para o transporte rodoviário.


A decisão também reconheceu o direito ao crédito sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), discos tacógrafos, lonas, cintas de amarração e extintores de incêndio, itens exigidos por normas de segurança. Adicionalmente, a aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, como caminhões, carrocerias e plataformas hidráulicas, foi considerada passível de crédito pela depreciação, conforme previsto na legislação tributária.


Por outro lado, o TRF4 negou o creditamento sobre despesas com IPVA, emplacamento, licenciamento, monitoramento de veículos e seguros facultativos, sob o argumento de que são tributos e custos operacionais opcionais, não caracterizados como insumos. Da mesma forma, despesas com acordos coletivos de trabalho, embalagens para transporte e benfeitorias foram excluídas do direito ao crédito, por não estarem diretamente ligadas à atividade-fim da empresa.


Outro pedido rejeitado pelo Tribunal foi o creditamento sobre notas fiscais canceladas (CFOP 1206 e 2206). A empresa alegava que esses valores não deveriam compor a base de cálculo do PIS e COFINS, mas o TRF4 entendeu que não há previsão legal para esse tipo de aproveitamento.


A decisão reafirma o entendimento consolidado nos tribunais superiores, restringindo o direito ao crédito de PIS e COFINS às despesas efetivamente indispensáveis ao funcionamento da atividade empresarial.

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