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TRF4 reconhece direito à exclusão de crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e da CSLL

Comércio; Indústria



Em recente decisão, a 2ª Vara Federal de Florianópolis garantiu a contribuinte do setor frigorífico o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A sentença assegura a exclusão sem a aplicação das limitações previstas na Lei nº 12.973/2014, na Lei Complementar nº 160/2017 e na nova Lei nº 14.789/2023.


O juiz responsável destacou que incluir esses créditos na base de cálculo dos tributos federais representa uma interferência indevida da União em benefícios fiscais concedidos pelos Estados, o que fere o pacto federativo. Para embasar a decisão, foi utilizado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EREsp 1.517.492/PR. Segundo o STJ, os créditos presumidos de ICMS não representam aumento de patrimônio, renda ou lucro e, por isso, não devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.


A sentença também reconhece a inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023, ao menos na parte que tenta tributar os créditos presumidos de ICMS a partir de 2024. Essa tentativa é considerada uma violação da competência dos Estados para conceder incentivos fiscais.


Além disso, a empresa teve garantido o direito de manter, até 31 de dezembro de 2023, os valores desses créditos em uma conta de reserva de incentivos fiscais, sem a incidência dos tributos federais. Foi reconhecido, ainda, o direito de compensar os valores pagos indevidamente, com correção pela taxa SELIC, conforme previsto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.


Essa decisão garante aos contribuintes que, mesmo com as mudanças recentes na legislação, o entendimento que se consolida é de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser alvo de tributação federal.

 
 
 

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