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RFB confirma entendimento a respeito da isenção de IR sobre ganho de capital na venda de imóvel residencial

Tributos Diretos

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou, por meio da Solução de Consulta (SC) DISIT/SRRF02, de 04 de fevereiro de 2025, o entendimento de que há isenção do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital na venda do único imóvel residencial do contribuinte, desde que o valor de alienação não ultrapasse R$ 440 mil. Em reforço à Lei nº 9.250/1995, a RFB também pontuou que o vendedor não pode ter realizado outra venda de imóvel nos últimos cinco anos para se beneficiar dessa isenção.


Na manifestação fazendária, foi destacado, ainda, a isenção é mantida quando uma pessoa física residente no Brasil vende um imóvel residencial e utiliza integralmente o valor da venda para adquirir outro imóvel residencial no país dentro de 180 dias, contados a partir da data do contrato de venda. Tal orientação reafirma o art. 39 da Lei nº 11.196/2005, conferindo ainda mais previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes.


Ao cabo, a RFB também reiterou que, caso o valor da venda seja utilizado parcialmente na compra de outro imóvel, a isenção será proporcional ao montante aplicado na nova aquisição, em atenção ao prazo legal.


Como se verifica, a Solução de Consulta buscou reafirmar as Leis nº 9.250/1995 e 11.196/2005, salientando a isenção como um benefício fiscal que incentiva a renovação patrimonial sem a incidência imediata de imposto sobre o lucro da venda, facilitando, com isso, a movimentação do mercado imobiliário.

 
 
 

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